terça-feira, setembro 06, 2011


Parecer do Dr. Laerte Levai em caso de Zoofilia - CRIME DE ABUSO A ANIMAIS

Precisei de uma orientação sobre como proceder juridicamente em casos de denúncia de zoofilia e o Dr. Laerte Levai muito gentilmente me respondeu, inclusive encaminhei a resposta dele para a SAFERNET que também não tinha uma resposta para esta questão quando fiz a denúncia por e-mail, pois, na ocasião não estava conseguindo fazer pelo site.

Veja resposta da SAFERNET:
Prezada Eliana,
Agradecemos pelo contato e parabenizamos pelo empenho na proteção dos animais. A SaferNet não recebe denúncias por email. Por favor, sugerimos que denuncie o referido site na nossa Central Nacional de Denúncias (www.safernet.org.br), na categoria Maus tratos contra animais, para que a equipe de analistas possa verificar se há realmente indícios de crimes. Desta forma, você poderá acompanhar o andamento on-line com o número que será gerado após a denúncia.Adiantamos que há poucos casos em que a justiça encara a Zoofilia como maus tratos e, por sua vez, crime. De toda forma, nossa equipe fará a análise e encaminhará para as autoridades. Aproveitamos para convidá-lo a visitar a seção de Prevenção do portal da SaferNet Brasil, com dicas de segurança, orientações e a cartilha Safer Dic@as: http://www.safernet.org.br/site/prevencao - Se suspeitar de algum caso de abuso ou exploração sexual de uma criança conhecida da família ou da vizinhança denuncie pelo Disque 100 no telefone. Também é anônimo e pode proteger a vítima o quanto antes.
Continuamos a disposição,
Atenciosamente,
Equipe SaferNet Brasil No Twitter: @safernet

Meu e-mail p/ Dr. Laerte:
Caro Dr. Laerte Levai,
Gostaria de solicitar a gentileza de ler a resposta de uma denúncia abaixo sobre zoofilia e que me orientasse em como proceder neste caso.
Respeitosamente,
Eliana Petrelli

Resposta do Dr. Laerte Levai:


ZOOFILIA COMO CRIME DE ABUSO A ANIMAIS
Entendo que a zoofilia, também conhecida como bestialidade – prática sexual cometida por seres humanos em detrimento de animais – pode ser considerada como crime previsto na Lei Ambiental. Basta analisar os verbos do artigo 32 da Lei 9.605/98 (abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais) para concluir que a zoofilia, mesmo que o animal seja induzido ou obrigado a participar, é uma forma típica de abuso.  Ora, abuso é o uso indevido, desproporcional, exagerado, que viola as leis da natureza e a própria dignidade daquele que o sofre. Parece-me evidente que, se deixados em condição natural, os cães jamais procurariam uma mulher para copular, assim como uma égua não aceitaria ser penetrada por um homem. Se isso acontece, é porque os animais foram levados a essa situação aberrante, tornando-se, na realidade, vítimas da ação abusiva humana. Vale lembrar, aliás, que a Constituição brasileira veda a crueldade para com animais, mandamento este que acabou sendo acolhido pelo legislador ambiental ao incriminar – dentre as condutas típicas – os atos de abuso em prejuízo deles.     


Há quem diga, entretanto,  que manter relações sexuais com animais é um costume comum no mundo rural, e que inexiste crueldade alguma, por exemplo,  no fato de um pênis humano ser introduzido na vagina de uma vaca, dada à flagrante desproporcionalidade entre esses órgãos.  Há quem diga, também, que a sexualidade de homens e mulheres não deve ser reprimida, lembrando que a violência ou a tortura até pode fazer parte disso, de modo consensual, como se vê no sadomasoquismo.   Há, finalmente, aqueles que insistem em dizer que não existe mal algum em produzir e comercializar filmes de zoofilia, sob o argumento de que os “animais atores” gostam do que estão fazendo ou recebendo, o que afastaria suposto crime. Nenhum desses argumentos, todavia, serve para justificar a utilização de outras espécies para servir à lascívia humana.     
A zoofilia, na realidade, é uma prática bizarra que sugere certo desvio moral da pessoa que a comete. De uma forma ou de outra,  pouco importa, o animal nela utilizado está sempre em posição de vulnerabilidade ou subjugação.  Mesmo quando os cães e os cavalos se excitam na presença da fêmea humana, o abuso se faz presente pelo simples fato de o animal ter sido levado a um comportamento anômalo que, naturalmente, jamais teria. E o pior de tudo é propagar tais condutas como se elas fossem absolutamente normais, em autêntica apologia de crime. Por isso que, a meu ver, aquele que se utiliza sexualmente de animais incorre em abuso previsto no artigo 32 da Lei Ambiental, da mesma maneira que aquele que faz apologia de fato criminoso pode ser enquadrado no artigo 287 do Código Penal. Qualquer pessoa que porventura tenha conhecimento dessas práticas escabrosas pode registrar ocorrência policial ou, se preferir, encaminhar representação ao Ministério Público Estadual.